DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELSON BORGES para impugnar acórdão lavrado pelo … — REsp REsp 1993875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELSON BORGES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em razão da prática dos delitos previstos no art.
- 70 e 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o do art.168-A, §1º, I, c/c art.
- Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 03 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito e serem determinadas pelo juízo da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2665925/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3614, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADELSON BORGES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em razão da prática dos delitos previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, c/c arts. 70 e 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o do art.168-A, §1º, I, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 03 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito e serem determinadas pelo juízo da execução penal.
Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração que, ao final, foram desacolhidos.
O recurso especial, protocolado às fls. 889-947, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 386 do Código de Processo penal haja vista que o acórdão recorrido teria procedido à incorreta análise das provas produzidas, em especial por não ter observado que o tributo supostamente sonegado ainda não havia sido definitivamente lançado. Ademais, entende que a dosimetria deveria ter sido fixada no mínimo legal, diante da fundamentação inidônea adotada para majorá-la indevidamente.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para declarar a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria para que a pena seja aplicada em seu mínimo.
Decisão de admissibilidade à fl. 1022.
O Ministério Público Federal, às fls. 1030-1032, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não
[trecho intermediário suprimido]
interpretação da legislação federal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2665925/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 09/06/2025)
Por fim, no que diz respeito à dosimetria, verifico que o Tribunal recorrido adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação da circunstância judicial das consequências do crime - haja vista o considerável dano econômico causado, da ordem de R$ 304.313,72, referente ao ano calendário de 2012 -, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.