DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA… — REsp REsp 1993984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA da decisão em que neguei provimento ao seu recurso especial (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
535, III, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido observada [trecho intermediário suprimido] dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10589, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA da decisão em que neguei provimento ao seu recurso especial (fls. 1.496/1.498).
A parte agravante alega que deve ser levado em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter atualizado seu entendimento sobre o assunto quando do julgamento do Tema 1.361, para o qual fixou a tese segundo a qual "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.519).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.334/1.335):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. COISA JULGADA. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0016931-63.2002.4.05.8300, determinou o prosseguimento da execução com juros compensatórios de 12% a. a., nos termos do título executivo transitado em julgado. O instituto recorrente sustenta, em síntese, que deve ser observada a decisão do STF no julgamento da ADI 2.332, a fim de que os juros compensatórios sejam limitados a 6% a. a., não havendo que se falar em coisa julgada. A Segunda Turma deste Tribunal tem entendimento no sentido de que o critério de juros compensatórios definido na sentença e confirmado pelo acórdão que resolveu o processo de cognição não pode ser alterado em sede de execução, em respeito à necessária observância da preclusão e da coisa julgada. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0816021-12.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. .27/02/2019 Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.352).
A parte recorrente alega ter havido violação ao art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido observada
[trecho intermediário suprimido]
dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)
Portanto, o Juízo de execução do presente caso deverá fazer nova análise do pedido do Incra para, à luz das teses fixadas na Pet 12.344/STJ, em conjunto com o Tema 1.361/STF, superar o óbice da impossibilidade de alteração do percentual dos juros compensatórios em cumprimento de sentença e dar prosseguimento à execução.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.496/1.498, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.