ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1994123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado.
2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado.
5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já
[trecho intermediário suprimido]
que a Embargante busca, mais uma vez, é a obtenção de um novo julgamento de mérito sobre a despronúncia do Embargado, tese esta que já foi sucessivamente rechaçada por esta Corte Superior na decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Daniela Teixeira, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela acusação e, por fim, no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
I nsistência na mesma tese, por meio de sucessivos recursos com fundamentação vinculada, evidencia o propósito de postergar o desfecho do processo e de converter a via dos aclaratórios em uma indevida terceira instância revisora.
Assim, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e por ser manifesta a intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.