DECISÃO MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARRETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado… — AREsp AREsp 1994135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARRETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 156 do Código de Processo Penal, bem como 59 e 71 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARRETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0040430-93.2014.8.12.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal, bem como 59 e 71 do Código Penal. Pugna pela declaração de nulidade do feito, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de provas. Subsidiariamente, aponta a ilegalidade na exasperação da pena-base e na fração adotada para o aumento pela continuidade delitiva.
O recurso foi inadmitido na origem, o que deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões por que comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova - ausência de nulidade
As instâncias ordinárias indeferiram o pleito de realizações de diligências junto às contas bancárias das vítimas requeridas pela defesa, por reputarem desnecessária a produção da prova requerida.
No ponto, destacou a Corte de origem o seguinte (fls. 2.269-2.271):
Verifica-se que ao indeferir o pedido defensivo de realização de diligências junto ao INSS; à Receita Federal e às Instituições Bancárias referentes às contas das vítimas, a magistrada consignou que a presente fase processual (art. 402, CPP) se limita a diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não sendo o caso do presente feito.
..
Dessa forma, considerando que a fase do art. 402 do CPP não comporta a produção ampla de provas, nem se presta para reabrir a instrução criminal, agiu acertadamente o juízo de piso ao indeferir o pleito defensivo, razão pela qual não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que na audiência realizada no dia 06/09/2019 (p.1828), a magistrada facultou às partes o requerimento de diligências, na forma do art. 402, do CPP, estabelecendo o prazo de 02 (dois) dias, sendo a defesa
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações .. (AgRg no HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022).
Ademais, as instâncias ordinárias pontuaram que a prova produzida durante a instrução demonstrou que foram praticados mais de sete furtos qualificados. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa -, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.