DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELY FREITAS PAIXÃO E SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 1994138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELY FREITAS PAIXÃO E SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- O recorrente foi condenado em primeira instância, em sentença proferida em 22 de julho de 2020 (fls.
- 338-346), pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 3632, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELY FREITAS PAIXÃO E SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O recorrente foi condenado em primeira instância, em sentença proferida em 22 de julho de 2020 (fls. 338-346), pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 1 ano e 3 meses.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão datado de 16 de julho de 2021 (fls. 466-486), negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, redimensionou a fração de aumento pelo concurso formal para 1/6, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
No presente Recurso Especial (fls. 504-542), a defesa alega violação aos arts. 159, § 5º, inciso II, 231, 400, caput e § 2º, 399, § 2º, e 315, § 2º, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, sustentando: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de quesitos complementares; (b) ofensa ao princípio da identidade física do juiz; (c) ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. Requer a anulação do processo desde a fase instrutória ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas às fls. 591-597, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Durante o processamento do recurso nesta Corte Superior, RANNA LETÍCIA VASCONCELOS DA SILVA, filha da vítima fatal Rodrigo Salazar da Silva, protocolou petição em 20 de abril de 2023 (fls. 710-714), postulando sua habilitação como assistente da acusação. Instruiu o pedido com procuração outorgada aos advogados Ademário do Rosário Azevedo e Wiston Feitosa de Sousa em 22 de julho de 2022 (fl. 711).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 719-720), manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação, condicionado à regularização da capacidade postulatória. Em parecer sobre o mérito do recurso especial, o Procurador Regional da República Vinicius Fernando Alves Fermino opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 699-704).
Por decisão de 1º de agosto de 2025 (fls. 723-724), determinei a intimação dos advogados da requerente para que regularizassem a representação processual no prazo de 5 dias, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
STJ. Aferir se o magistrado enfrentou adequadamente as teses defensivas implicaria reexaminar o mérito da causa e o arcabouço probatório que sustentou a condenação, análise incompatível com a via estreita do recurso especial.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre todas as matérias suscitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de RANNA LETÍCIA VASCONCELOS DA SILVA como assistente da acusação, com fundamento no art. 268 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.