DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A — REsp REsp 1994183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão monocrática de fls.
- 183-192 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 9518, 5946, 6017, 14, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão monocrática de fls. 183-192 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.156.668/DF. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram apreciados os argumentos que demonstram a "inaplicabilidade do REsp nº 1.156.668/DF (Tema Repetitivo STJ nº 378) ao presente caso" (e-STJ, fl. 198).
Sustenta ainda a existência de contradição no julgado recorrido ao examinar questão de mérito e, ao mesmo tempo, reconhecer a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Assim sendo, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 286-289 (e-STJ), pleiteando o embargado a aplicação de multa.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora
[trecho intermediário suprimido]
na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para afastar a aplicação dos Verbetes Sumulares acima mencionados, mantendo o parcial provimento do recurso especial com a devolução dos autos à origem para que se adeque ao entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.156.668/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.