ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 1994312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Segunda Turma , em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Segunda Turma , em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve omissão no julgado em virtude da falta de determinação de cisão do julgamento e consequente remessa dos autos à Seção especializada para análise do dissenso interpretativo baseado em paradigma da Primeira Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a omissão apontada nos aclaratórios. Isso porque a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe 9.3.2022).
4. Na hipótese dos autos, os embargos de divergência dirigem-se contra acórdão da Segunda Turma que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 284/STF. Em razão desse cenário, o acórdão ora embargado apontou a incidência da Súmula n. 315/STJ que obsta o conhecimento dos embargos de divergência, motivo pelo qual descabida a cisão do julgamento aventada pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA em face de acórdão da Corte Especial, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da
[trecho intermediário suprimido]
dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022)
Na hipótese dos autos, os embargos de divergência dirigem-se contra acórdão da Segunda Turma que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 284/STF.
Em razão desse cenário, o acórdão ora embargado apontou a incidência da Súmula n. 315/STJ que obsta o conhecimento dos embargos de divergência, motivo pelo qual descabida a cisão do julgamento aventada pelo embargante.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.