DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SPR REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão do Trib… — REsp REsp 1994319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SPR REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ADVENTO DA LC 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE).
- Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre o faturamento da microempresa impetrante, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
- Deferida liminarmente a suspensão de futuras cobranças do tributo em questão, com determinação para que a FN se abstenha de efetuar inscrição do débito, que ora se discute, em Dívida Ativa.
Resultado indicado
VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 5933, 5934
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SPR REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 184 DO STJ. ADVENTO DA LC 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre o faturamento da microempresa impetrante, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Deferida liminarmente a suspensão de futuras cobranças do tributo em questão, com determinação para que a FN se abstenha de efetuar inscrição do débito, que ora se discute, em Dívida Ativa. Atualização mediante aplicação da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a data da efetiva compensação, submetida ao prévio trânsito em julgado da sentença, bem como de pedido administrativo. Sem honorários.
2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a isenção a que se refere a Súmula 184 do STJ é a do art. 11, I, da Lei 7.256/1984, isenção esta revogada desde 05/12/1996, com a publicação da Lei 9.317/1996; b) há inadequação no pedido de compensação (suposto indébito em face de período anterior ao ajuizamento).
3. O art. 111, II, do CTN estabelece que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.
4. Com efeito, não cabem interpretações ampliativas nem restritivas quanto à isenção. Nesse ponto, também é certo que não cabe incluir as microempresas de representação comercial no rol das exceções ao referido benefício fiscal insertas no art. 51 da Lei 7.713/1988, não tendo cabimento o raciocínio analógico embutido no Ato Normativo 24/89 SRF/CST, que equiparou as atividades de representação comercial às de corretagem, considerando-as similares para incluir as primeiras no rol das exclusões de que trata o art. 51 da Lei 7.713/1988, dado que o referido dispositivo legal excluiu do benefício fiscal (isenção) apenas aquelas textualmente elencadas, não cabendo ao referido ato infralegal fazê-lo. Nesse sentido, foi editada a Súmula 184 do eg. STJ, a qual expõe: "A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda."
5. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 9.317/1996 (que dispõe sobre o regime
[trecho intermediário suprimido]
LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
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VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.