DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDREA DE CARVALHO PEDROZA contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 1994321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDREA DE CARVALHO PEDROZA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF.
- Os embargos de declaração não foram conhecidos em aresto que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito.
Resultado indicado
APELO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANDREA DE CARVALHO PEDROZA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE. EXCEÇÃO LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO. APELO PROVIDO (fl. 496).
Os embargos de declaração não foram conhecidos em aresto que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 1.023 C/C O 231 AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito.
2. No caso em espécie, verifica-se a intempestividade do recurso do particular, haja vista que foi intimado do acórdão embargado em 21/07/2021 (data da leitura do Acórdão) tendo ajuizado os presentes embargos tão somente em 29/07/2021, portanto, em descumprimento aos artigos 1.023 c/c o 231 ambos do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos (fl. 560).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação do art. 130 da Lei 11.907/2009, sustentando que se encontra em exercício provisório na Justiça Federal e que a Administração não deveria ter suprimido a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal GDAPEF, pois "a recorrente continua exercendo as mesmas funções do seu cargo de Agente do DEPEN no âmbito da 16ª Vara Federal da SJPB" (fl. 596).
Alega, ainda, que "deve ser reconhecida a natureza genérica da GDAPEF, ao contrário do que entendeu o Acórdão ora recorrido, que atribuiu a esta natureza pro labore" (fl. 599).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, a parte recorrente foi intimada do acórdão que deu provimento ao apelo da União em 21/07/2021 (fl. 512), iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte à consulta do teor da intimação eletrônica, nos termos do art. 231, V, do CPC.
Os embargos de declaração, contudo, foram protocolizados somente em 29/07/2021 (fl. 529), quando o prazo recursal já havia encerrado em 28/07/2021.
Assim, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de origem, os embargos declaratórios não interromperam o prazo para a interposição de eventuais recursos posteriores, ante a sua intempestividade.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
TEMPESTIVA.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo.
2. Embargos de divergência acolhidos (EREsp n. 1.352.199/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015).
Com efeito, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 22/07/2021, dia útil subsequente à intimação do acórdão recorrido, sendo manifestamente intempestivo o apelo especial manejado apenas em 05/11/2021 (fl. 586), porquanto ausente o efeito interruptivo do prazo recursal e ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.