DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Antônio Furlan contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 1994335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Antônio Furlan contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A alienação foi realizada com autorização legislativa, mas sem observância das exigências legais, como licitação e avaliação prévia, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial a fim de condenar os requeridos, com base no art.
- 12, III, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: perda da função pública que eventualmente estejam exercendo; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes a remuneração à época auferida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Antônio Furlan contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Marina e Esporte Náutico Porto Príncipe S/S Ltda. e José Antônio Furlan, alegando que houve alienação de bem imóvel público sem licitação, avaliação adequada ou justificativa de relevante interesse público, com desconto de 40% no valor do imóvel, causando prejuízo ao erário e violando princípios da administração pública. A alienação foi realizada com autorização legislativa, mas sem observância das exigências legais, como licitação e avaliação prévia, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial a fim de condenar os requeridos, com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: perda da função pública que eventualmente estejam exercendo; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes a remuneração à época auferida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
Interpostas apelações pelos demandados, a Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de José Antonio e deu parcial provimento ao recurso da Marina e Esporte Náutico somente para afastar as penas de suspensão dos direitos políticos e a perda de função pública.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl.1.330):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. Alienação de imóvel pertencente ao Município de Epitácio Pessoa pelo então Prefeito à empresa que tinha como sócio o Secretario de Negócios Jurídicos da Prefeitura. Prescrição. Inocorrência. O ajuizamento da demanda ocorreu em 27/11/2017, dentro do prazo de cinco anos contados do término do mandato do prefeito, que se deu em 31/12/2012. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na LIA para o agente público. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 e da súmula nº 634 do STJ. 2. Mérito. Apuração de diversas irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Lei Municipal nº 2.377/2011, autorizadora da avença, que concedeu 40% de desconto sobre o preço, em 30 parcelas mensais sem juros, com carência de 06 meses para o
[trecho intermediário suprimido]
legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
Outrossim, constata-se que o Tribunal Paulista, ao analisar o elemento subjetivo de José Antônio Furlan, na condição de Prefeito do Município de Presidente Epitácio/SP, reconheceu a existência de dolo genérico na sua conduta de alienar bem imóvel público à empresa corré.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial de José Antônio Furlan para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.