DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Enivaldo Ribeiro… — REsp REsp 1994342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Enivaldo Ribeiro e outros, sob o argumento de a "Operação Sanguessuga" desarticulou um esquema criminoso envolvendo desvio de recursos públicos federais destinados à saúde.
- O esquema consistia na apresentação de emendas parlamentares para aquisição de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares, com posterior pagamento de propina aos parlamentares envolvidos.
- Enivaldo Ribeiro, então deputado federal, e seu assessor Divaldo Martins Soares Júnior foram acusados de receber valores indevidos do Grupo Vedoin, núcleo empresarial responsável pelo esquema.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Enivaldo Ribeiro e outros, sob o argumento de a "Operação Sanguessuga" desarticulou um esquema criminoso envolvendo desvio de recursos públicos federais destinados à saúde. O esquema consistia na apresentação de emendas parlamentares para aquisição de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares, com posterior pagamento de propina aos parlamentares envolvidos. Enivaldo Ribeiro, então deputado federal, e seu assessor Divaldo Martins Soares Júnior foram acusados de receber valores indevidos do Grupo Vedoin, núcleo empresarial responsável pelo esquema.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus previstos no art. 9º, I, da LIA, aplicar-lhes as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos; perdimento de valores recebidos ilicitamente; multa civil; e indenização por danos morais coletivos.
Interpostas apelações por Enivaldo Ribeiro e Divaldo Martins Soares Júnior, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". DESVIO DE RECURSOS INSUFICIENTES. PÚBLICOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
1. A contagem do prazo prescricional, nas Ações de Improbidade Administrativa, deve ser feita individualmente, de acordo com as condições de cada réu (REsp 200802048222, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 20/4/2009). No caso concreto, observa-se que ocorreu a prescrição em relação ao réu Divaldo Martins Soares Júnior.
2. É relevante para o deslinde desta ação o resultado do julgamento da Ação Penal nº 2007.36.00.011898-2 (0011898- 65.2007.4.01.3600), em que os mesmos fatos em apuração nesta Ação de Improbidade foram examinados para fins de aplicação da lei penal.
3. A conhecida independência das instâncias não retira por completo a relevância das razões levadas em consideração para absolver o acusado naqueles autos. Como ressaltado pelo voto divergente, "a absolvição do apelante se fundou na constatação de que "as provas não permitem concluir que os valores, efetivamente, se destinavam ao apelante Enivaldo Ribeiro". Destacou-se ainda que "A não ser as declarações dos Vedoins, não há nada que ligue o dinheiro ao apelante -.
4. Logo, mostra-se de grande relevo o fato de que "Darci Vedoin retificou suas declarações para afirmar que "os valores depositados na conta do seu
[trecho intermediário suprimido]
técnica dizem respeito unicamente ao contratante e o contratado não podendo repercutir sobre a validade da prova, de maneira que não se constata nos autos provas suficientes para subsidiar a condenação do réu Enivaldo Ribeiro"" .
Assim, da forma como decidida a questão pelas instâncias ordinárias, não há como reformar o acórdão recorrido para reconhecer a existência de enriquecimento ilícito, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.