DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRF S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1994512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRF S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL PELA ADI 6.031.
- É de ser afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois não verificada a litispendência arguida, já que os pedidos desta ação e da anterior movida pela arte autora não são idênticos.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTECONHECIDA, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRF S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 411):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8 2 DA LEI N. 10.209/2001. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCOR RÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º. DA LEI 10.209/2001. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL PELA ADI 6.031. AJG. Pedido não conhecido, pois precluso. LITISPENDÊNCIA. É de ser afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois não verificada a litispendência arguida, já que os pedidos desta ação e da anterior movida pela arte autora não são idênticos. Julgamento com base no art. 1.013 do CPC. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. MÉRITO. Incontroverso o inadimplemento dos fretes e dos vales-pedágio. Modificando entendimento anterior, cabível a aplicação da multa nos exatos termos do art. 8 2 ., da Lei 10.209/2001, no valor do dobro do frete, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do referido artigo, pelo STF, na ADI 6.031, julgada em março/2020. Valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTECONHECIDA, POR MAIORIA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a respeito da tese de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela recorrente sob o argumento de que a Lei nº 10.209/2001 seria aplicável exclusivamente aos transportadores autônomos e não às empresas de transporte, verifica-se a ausência do indispensável
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.