ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 199455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO INDEFERIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Na decisão agravada, o recurso foi denegado ao fundamento de que trancamento de inquérito policial é medida "excepcional, cabível somente quando se observa, de imediato e sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10615, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INDEFERIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
1. Incompatibilidade do recurso em habeas corpus quando, para a desconstituição do julgado pelo tribunal de origem, exige o revolvimento fático- probatório.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição da base de convencimento indicada pelo Tribunal de origem demandaria amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Ademais, a motivação do acórdão recorrido aponta possível incongruência entre a quantidade das mercadorias importadas apreendidas e seu valor em comparação com a estimativa dos tributos iludidos e indícios de habitualidade delitiva.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OTÁVIO DIAS JUNIOR, MICHAEL MABLO PESTANA BRENTAN e OTÁVIO DIAS NETO à decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do HC n. 5033843-40.2023.4.03.0000.
No recurso apresentado a esta Corte Superior, os recorrentes postularam o trancamento de inquérito policial conduzido pela Delegacia da Polícia Federal de São José do Rio Preto para apuração de possível crime de descaminho, art. 334, §1º, IV do Código Penal, sob o argumento de que incidiria no caso o princípio da insignificância.
Na decisão agravada, o recurso foi denegado ao fundamento de que trancamento de inquérito policial é medida "excepcional, cabível somente quando se observa, de imediato e sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
No caso, a possível habitualidade delitiva bem como a aparente incongruência entre a
[trecho intermediário suprimido]
da base de convencimento adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória, medida que se afigura incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, os agravantes não se insurgiram.
Dessa forma, o que foi julgado pelo Tribunal de origem não configura ilegalidade flagrante , ao contrário, pelos elementos trazidos a juízo, a investigação precisa dos fatos é necessária para o esc larecimento e reconhecimento de materialidade e autoria, objeto do inquérito policial.
Assim, reafirmo a posição adotada na decisão agravada e considero que a desconstituição da base de convencimento indicada pelo Tribunal de origem demandaria amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória, medida que se afigura incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.