ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 199456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a inexistência definitiva de crime contra a ordem tributária (previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90) de forma a determinar o seu trancamento incondicional, mas sim determinou a suspensão da persecução penal (investigação e eventual denúncia) apenas em relação ao delito contra a ordem tributária, até que houvesse o lançamento definitivo do tributo por parte da Receita Fiscal. Não há, portanto, similitude fática com o precedente invocado pela defesa (RHC n. 161.701/PB), em que houve o pagamento integral antes da constituição definitiva do crédito tributário, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao delito fiscal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO FRANCISCO PEREIRA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORIDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PERSERCUÇÃO PENAL POR CRIMES CONEXOS ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
O Tribunal de origem não reconheceu a inexistência definitiva de crime contra a ordem tributária (previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90) de forma a determinar o seu trancamento incondicional, mas sim determinou a suspensão da persecução penal (investigação e eventual denúncia) apenas em relação ao delito contra a ordem tributária, até que houvesse o lançamento definitivo do tributo por parte da Receita Fiscal. Não há, portanto, similitude fática com o precedente invocado pela defesa (RHC n. 161.701/PB), em que houve o pagamento integral antes da constituição definitiva do crédito tributário, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao delito fiscal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.