ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1994583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de AGROPECUARIA ETHAL LTDA - ME, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé aplicada aos exequentes em ação de execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de AGROPECUARIA ETHAL LTDA - ME, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé aplicada aos exequentes em ação de execução.
II. Razões de decidir
2. A litigância de má-fé configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, não se caracterizando pela mera improcedência do pedido.
3. A existência de tese jurídica, ainda que posteriormente rejeitada pelo julgador, afasta a caracterização da litigância de má-fé, especialmente quando fundada em interpretação dos limites da coisa julgada e distinção entre objetos de demandas diversas.
III . Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 337, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 329-342) interposto pela AGROPECUÁRIA ETHAL LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial "somente para afastar a multa por litigância de má-fé" (fl. 325).
Em suas razões, a parte agravante alega que "não há razão para o afastamento da condenação dos UGHINI ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso, porque o comportamento dos UGHINI na condução do processo se deu de forma extremamente ardilosa, com alteração da verdade dos fatos e injustificada insistência de teses inverídicas em todas as suas manifestações e recursos, com o objetivo de obter vantagem indevida e causar prejuízo à ETHAL, ora Agravante. .. . De acordo com a orientação desta C. Corte, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. .. . No caso dos autos, o dolo nas ações dos UGHINI
[trecho intermediário suprimido]
ou protelatória, características essenciais para a configuração da litigância de má-fé.
A existência de controvérsia jurídica relevante justifica a submissão da questão ao Poder Judiciário, sendo que o eventual insucesso da pretensão não autoriza, por si, a aplicação da sanção prevista no art. 80 do CPC.
Ademais, sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, seria despropositado que os exequentes, além de não receberem as três últimas parcelas contratuais, ainda fossem condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, especialmente quando fundamentaram seu pedido em tese jurídica que merecia o crivo jurisdicional.
Por essas razões, mantenho a decisão agravada que afastou a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a parte possuía tese jurídica para embasar seu pedido, não se vislumbrando a conduta abusiva necessária à caracterização do instituto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.