DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luis Enrique Sosa Ballines, com fundamento no art — REsp REsp 1994811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luis Enrique Sosa Ballines, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- 48, Lei 9.394/96, determina que os diplomas estrangeiros sejam revalidados, questão de importância extrema, pois visa a aferir o conhecimento daquele que pretenda exercer determinada profissão no Brasil, o que em perfeita harmonia com o art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10167, 12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Luis Enrique Sosa Ballines, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 321):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA NO EXTERIOR. LEI 5.692/1971. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. NECESSIDADE.
1. O art. 48, Lei 9.394/96, determina que os diplomas estrangeiros sejam revalidados, questão de importância extrema, pois visa a aferir o conhecimento daquele que pretenda exercer determinada profissão no Brasil, o que em perfeita harmonia com o art. 5º, inciso XIII, CF
2. Não procede a argumentação de que a Lei 5.692/1971 revogou o artigo 51 da Lei 5.540/1968. A invocada Lei 5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases "para o ensino de 1º e 2º graus", enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei 5.540/1968, que instituiu a Reforma Universitária de 1968, a qual foi revogada somente na Lei 9.394/1996, vigente até os dias de hoje.
3. Todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM. Da mesma forma, não poderia ser diferente, todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e atualmente privadas também, reconhecidas pelo MEC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 341/345).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; 87 da Lei nº 5.692/1971; e 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o art. 87 da Lei nº 5.692/1971 revogou os arts. 103 da Lei nº 4.024/1961 e 51 da Lei nº 5.540/1968, razão pela qual inexistia obrigação legal de revalidar o diploma estrangeiro entre 11/8/1971 e 19/12/1996; (III) no presente caso, não incide o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 615 (Recurso Especial n. 1.215.550/PE), que trata de revalidação de diplomas expedidos por entidades de ensino superior na América Latina e Caribe, uma vez que "foi julgado sob a égide do CPC de 1973, quando não se devolvia ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado - aplicando somente o direito invocado pelas partes - e, verificando-se que não há no acórdão do RE 1.215.550-PE nenhuma menção à vigência do art. 51, da Lei 5.540/1968, tal precedente é inaplicável ao
[trecho intermediário suprimido]
para posse no cargo de professor de magistério superior. Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019)
Por fim, pelos mesmos motivos, também não prospera o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RIS TJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.