DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mueller Eletrodomésticos S.A — REsp REsp 1994828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mueller Eletrodomésticos S.A. e Mueller Fogões Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- COBRANÇA DO DIFEFENCIAL DE ALÍQUOTA NA VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
- A SENTENÇA EXAMINOU O MÉRITO, SENDO OUVIDA A AUTORIDADE IMPETRADA, QUE PUGNOU PELA CORREÇÃO DA CONDUTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mueller Eletrodomésticos S.A. e Mueller Fogões Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 230/231):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA DO DIFEFENCIAL DE ALÍQUOTA NA VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. A SENTENÇA EXAMINOU O MÉRITO, SENDO OUVIDA A AUTORIDADE IMPETRADA, QUE PUGNOU PELA CORREÇÃO DA CONDUTA. A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEINCULANDO NORMAS GERAIS (TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). TRATANDO-SE DE EMPRESA DE GRANDE PORTE, QUE INGRESSOU COM O MANDAMUS APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1093, APLICÁVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELA DECISÃO, PRODUZINDO EFEITOS SOMENTE EM 2022. A EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE OCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE SEU JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material no julgado (fls. 269/270).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 7º, inciso III, e 10 da Lei 12.016/2009, 489, § 1º, incisos IV e V, 927, § 3º, 932, inciso V, b, 1.022, inciso II, 1.030, 1.035, §11 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso sobre: (a) a legislação processual acerca da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1093, em repercussão geral; (b) a impossibilidade de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança quando se analisa o mérito; e (c) a inconstitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS diante da falta regulamentação por lei complementar.
Aponta violação dos arts. 1º, 7º, inciso III, e 10 da Lei 12.016/2009, argumentando que a lei de regência somente autoriza o indeferimento do mandamus nas hipóteses de carência de ação, de ausência de requisito legal e quando houver necessidade de dilação probatória para a solução da lide.
Alega ainda que o paradigma do Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação à eficácia da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Lúcia: "Alteração da Jurisprudência com efeitos vinculantes e erga omnes. Impactos financeiros e administrativos da decisão. Modulação deferida dos efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.03.2017 - data de julgamento de mérito do recurso extraordinário 574.706".
Neste contexto, tem-se que o direito reclamado foi postergado para exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022)
Assim, mostra-se correto o julgado que denega a segurança.
Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar erro material no julgado. (destaque acrescido)
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, em que assegurado o contraditório e proferido julgamento de mérito, entendo inexistir efetivo prejuízo processual, devendo prevalecer o julgamento de mérito no acórdão recorrido pela denegação da segurança.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.