ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1994890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627 /1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA QUESTÃO FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco contra acórdão que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Universidade Federal de Pernambuco para:
"adotar o mesmo entendimento proferido nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, a fim de modificar a decisão , de modo a dar parcial monocrática proferida às fls. 1.441-1.445 provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000)."
Os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante foram rejeitados (fls. 1.107-1.110).
O embargante, em
[trecho intermediário suprimido]
especial não se admite o exame de tais argumentos.
Cabe estabelecer que a discordância com o julgamento não configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Com efeito, da análise detida das razões dos presentes embargos de declaração, evidencia-se que o embargante, em verdade, apenas manifesta inconformismo e pretende o rejulgamento de matéria já decidida, o que é, como sabido, incabível na estreita via dos aclaratórios.
Em outras palavras, a inconformidade com as premissas do acórdão embargado não legitima a oposição de embargos de declaração, evidenciando que o embargante, por via oblíqua, pretende o mero rejulgamento da causa, o que, como já salientado, é inadmissível à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.