DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 199493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 2ª Vara de Paulínia/SP e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcia Viana da Silva em face de Phelipe Julio Neves Torres e José César Silva.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Paulínia/SP por entender que "deixo de receber a presente ação, haja vista que ambas as partes não residem nesta Comarca, de acordo com a qualificação na inicial (evento 1).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 2ª Vara de Paulínia/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcia Viana da Silva em face de Phelipe Julio Neves Torres e José César Silva.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Paulínia/SP por entender que "deixo de receber a presente ação, haja vista que ambas as partes não residem nesta Comarca, de acordo com a qualificação na inicial (evento 1). De mais a mais, o simples fato do veículo objeto da lide estar registrado nesta Comarca não é capaz de atrair a ação judicial em comento. Inexiste, ainda, prejuízo à celeridade processual, uma vez que a transferência do veículo pode ser feita através de um simples ofício do juízo de origem" (fl. 122).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 2ª Vara de Paulínia/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "afigura-se descabida a declinação de ofício da competência no caso em exame, tendo- se em vista que a competência territorial é relativa, cabendo aos Réus, se assim entenderem, arguirem como questão preliminar em defesa, o que ainda não ocorreu, eis que sequer foram citados. Esta é a orientação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (fls. 293/299).
Determinou-se a juntada de cópia da íntegra do processo (fl. 43).
Com a juntada da referida cópia, o Ministério Público se manifestou no feito (fls. 129/131).
É o relatório.
Decido.
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.
2. Ainda
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) .
3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Embora tenha razão o representante do Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 129/131, quando aduz que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do novo CPC, a inobservância desse preceito, precisamente por caracterizar um critério de feição relativo, não autoriza o juiz a pronunciá-la de ofício.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.