DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Correia de Andrade Santana e outros, com… — REsp REsp 1995003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Correia de Andrade Santana e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INCORPORAÇÃO ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001.
- ACÓRDÃO RESCIDENDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Na ocasião, fixou-se Tese de Repercussão Geral no sentido de que: [trecho intermediário suprimido] interno improvido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Correia de Andrade Santana e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.815/1.816):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP Nº 2.225-45/2001. ACÓRDÃO RESCIDENDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ação Rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (violação a literal dispositivo de lei) pretendendo a desconstituição de acórdão da Quarta Turma desta Corte, relatado pelo então Desembargador Federal Marcelo Navarro, que assegurou aos ora réus, servidores da UFRPE, o direito à incorporação dos quintos pertinentes ao período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001, amparando-se na norma do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
2. Segundo a inicial, restariam violados pelo acórdão rescindendo os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, bem assim o princípio da irretroatividade das leis, juntamente com as disposições normativas dos artigos 2º e art. 5º, incisos II e XXXVI; art. 37, "caput" e inciso X; art. 40, § 8º; art. 61, § 1º, inciso II, "a"; e art. 169, § 1º, todos da Constituição Federal.
3. Não merece prosperar a preliminar de carência da ação, que se ampara no argumento de ter o ente público fundamentado a presente ação rescisória em dispositivo revogado, do CPC de 1973 (art. 485, V). No caso, o início do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória ocorreu sob a vigência do CPC de 1973 e, ademais, o fundamento apresentado na petição inicial é o de violação a dispositivo legal, hipótese de rescisão que também encontra amparo do art. 966, V do CPC em vigor.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638115, julgado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, Tema 395, reconheceu indevida a incorporação dos quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001, conferindo à norma do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, interpretação diametralmente oposta à empregada pelo acórdão rescindendo. Na ocasião, fixou-se Tese de Repercussão Geral no sentido de que:
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.)
In casu, extrai-se do acórdão recorrido a informação de que " a decisão rescindenda transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2015, conforme certidão de fl. 18 dos autos originários (ID nº 4050000.7749543), tendo sido proposta a ação rescisória em 20/2/2017" (fl. 1.812).
Nesse fio, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido (fl. 1.814), e na forma da jurisprudência suso citada, aplica-se ao caso a Súmula 343/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. Inverta-se o ônus da sucumbência. Condeno a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.