DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA., com amparo nas… — REsp REsp 1995065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pela JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA em face da sentença que, em sede de ação ordinária distribuída por dependência à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da adesão da parte autora, no curso da ação, ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
- Sustenta a apelante, em síntese, que, ao extinguir o feito, a sentença incorreu em flagrante ofensa ao disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10874, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.482-1.483):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pela JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA em face da sentença que, em sede de ação ordinária distribuída por dependência à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da adesão da parte autora, no curso da ação, ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. Sustenta a apelante, em síntese, que, ao extinguir o feito, a sentença incorreu em flagrante ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição vigente, uma vem que o fato de ter parcelado os créditos tributários que foram objeto de compensação não guarda correlação com o pedido formulado na exordial, no sentido de ser aplicada a semestralidade na apuração dos créditos passíveis de ser restituídos à demandante.
3. Na hipótese ,a ora apelante ajuizou a presente ação, objetivando a nulidade dos créditos cobrados na execução fiscal 0001218-96.2012.4.05.830, sob a alegação de que o valor devido a título de Contribuição para o PIS deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas de 0,75% e 0,35% incidentes sobre a receita operacional bruta mensal, e não semestral.
4. No curso da ação, contudo, restou demonstrado que a parte autora aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, já tendo sido determinada, inclusive, a suspensão do processo executivo.
5. Comprovado nos autos que o débito discutido na presente ação foi incluído no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, cujo art. 5º prevê que tal opção importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados, revela-se manifesto o desinteresse do devedor no prosseguimento da demanda , impondo-se a sua extinção.
6. A propósito, já decidiu esta Segunda Turma: " O pedido de adesão a parcelamento, após o ajuizamento da ação, importa em confissão da dívida e conduz à perda superveniente do interesse processual do contribuinte. Daí que deve ser mantida a sentença, proferida em sede de embargos à execução fiscal, que reconhecera a extinção do processo sem resolução do mérito. " ( AC 594875/ CE , Rel. Des. Fed eral Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, DJE 27/06/2017). No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Constata-se, portant o, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF neste ponto.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.