ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1995264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ e alegações de violação à lei federal não demonstradas.
- A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10623, 10865, 10621, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Responsabilidade. Inexigibilidade de Licitação. Desvio de Verbas Públicas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ e alegações de violação à lei federal não demonstradas. A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por contratação direta fora das hipóteses legais e desvio de verbas públicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, e ao art. 381, inciso III, do CPP, por ausência de fundamentação, além da alegação de inexistência de dolo específico e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, não havendo violação ao art. 381, inciso III, do CPP.
4. A questão do dolo específico está intrinsecamente ligada ao conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a maior reprovabilidade da conduta e o expressivo prejuízo ao erário, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação concisa do acórdão, abordando as questões preliminares, afasta a alegação de ausência de fundamentação.
2. A revisão do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico é vedada em recurso especial.
3. A dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, arts. 41, 381, III, 231, 234; Código Penal, art. 18, 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID HARICY LOPES RODRIGUES,
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório, o que, novamente, é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, alegando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal violou o art. 59 do Código Penal Argumenta que a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão para um delito com pena mínima de 2 anos seria exacerbada, especialmente pela ausência de antecedentes e agravantes.
A dosimetria da pena é matéria que, em princípio, não pode ser revista em recurso especial, salvo quando há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, ou quando a fundamentação é genérica ou inexistente. No presente caso, o acórdão apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e o expressivo prejuízo causado ao erário de um pequeno município (consequências do crime).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.