DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALOISIO COSME DOS SANTOS contra a decisã… — AREsp AREsp 1995310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALOISIO COSME DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não observou o princípio da dialeticidade, além de não ter fundamentado adequadamente o recurso especial, e requer que o agravo não seja conhecido (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não observou o princípio da dialeticidade, além de não ter fundamentado adequadamente o recurso especial, e requer que o agravo não seja conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 8843, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALOISIO COSME DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 535-539).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não observou o princípio da dialeticidade, além de não ter fundamentado adequadamente o recurso especial, e requer que o agravo não seja conhecido (fls. 559-564).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 437-447):
Apelação Cível - Cumprimento de Sentença - Preliminar - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade - Inocorrência - Mérito - Concordância Anterior Expressa do Exequente com o Valor Apurado pela Contadoria Judicial - Discussão Acerca do Excesso de Execução - Não Cabimento - Depósito do Valor Incontroverso - Disponibilidade ao Credor - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apenas na Parte Alegada como Excessiva - Não Incidência do Disposto no Art. 523, § 1º, do CPC em Relação ao Valor Incontroverso Disponibilizado e Não Discutido - Honorários Advocatícios - Gratuidade de Justiça - Quantia Elevada Disponibilizada ao Beneficiário - Condição Financeira de Pagar a Verba Honorária Sucumbencial - Suspensão da Exigibilidade Afastada - Sucumbência Recíproca - Reconhecimento - Execução de Ofício pelo Juiz - Não Cabimento - Litigância de Má-Fé - Inocorrência.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 477-482):
Embargos de Declaração - Inexistência dos Vícios Previstos no Art. 1.022 do CPC - Inadmissibilidade de Reexame da Matéria Apreciada e Julgada - Embargos de Declaração Rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão dos embargos de declaração recusou-se a emitir juízo de valor sobre os temas e dispositivos legais elencados;
b) 523, § 1º, do CPC, pois o depósito judicial realizado pela recorrida foi apenas para garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, devendo incidir multa e honorários sobre o total do débito;
c) 98, § 3º, do CPC, visto que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com os honorários sucumbenciais,
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
V - Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC
Alega que a majoração dos honorários em 1% ultrapassa o limite previsto para a fase de cumprimento de sentença, que é de 10% conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
Entretanto, a questão acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para manter a assistência judiciária gratuita.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.