DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA… — REsp REsp 1995416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (fls.
- 260-271) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- RATEIO DE DESPESAS COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, AR CONDICIONADO, LIXO, E ÁREAS COMUNS.
- COBRANÇA EXTEMPORÂNEA POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7701, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (fls. 260-271) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INFRAERO. AEROPORTO DO RECIFE. CONTRATO DE CONCESSÃO. LOJISTA. RATEIO DE DESPESAS COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, AR CONDICIONADO, LIXO, E ÁREAS COMUNS. COBRANÇA EXTEMPORÂNEA POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ENCARGOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO. EXCLUSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a presente Ação de Cobrança ajuizada pela INFRAERO, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de despesa de rateio a partir de 25/02/2010, acrescidos de juros de mora desde a interpelação extrajudicial (25/02/2015) e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A apelante firmou, em 01 de setembro de 2009, com a INFRAERO, contrato comercial para concessão de uso de área no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, cujo item. 8.2, previa que "O preço específico mensal e as despesas de rateio deverão ser pagas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido", enquanto o item 14.4 estipulava, como obrigação do concessionário, "arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outras".
3. Por meio do Ofício nº 1353/RFCM (RFCM-1)2013, de 10 de setembro de 2013, a INFRAERO comunicou à apelante que "foi verificada a ausência de cobrança de despesas relativas a serviços e facilidades que são utilizadas por esse Concessionário, a saber: água, esgoto, energia elétrica, coleta e incineração de lixo, telefone, gás e outras, conforme preconiza no item "Das Obrigações do Concessionário", do Termo de Contrato referenciado" e que encaminhava planilha contendo a composição do montante a ser quitado.
4. Por meio do Ofício nº 1443/RFCM(RFCM-1)/2013, de 24 de setembro de 2013, a INFRAERO afirma que está encaminhando os boletos respectivos. Em documento datado de 02 de outubro de 2013 a apelante solicita o parcelamento do valor em 15 prestações. Por meio do memorando nº 933/RCFM/2013, a INFRAERO afirma que irá analisar o pedido de parcelamento. Por meio do Ofício nº 3715/FINE-3/2013, de 01/11/2013, a INFRAERO afirma que
[trecho intermediário suprimido]
também, a ausência de correlação lógica entre o dispositivo citado (que trata de preços específicos aeroportuários) e a tese recursal relativa a encargos moratórios e correção por atraso, sem indicação de qualquer outra norma infraconstitucional específica sobre juros, multa ou atualização monetária, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
Neste sentido: O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.