DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA FRASSINETT XAVIER (fls — REsp REsp 1995416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA FRASSINETT XAVIER (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- RATEIO DE DESPESAS COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, AR CONDICIONADO, LIXO, E ÁREAS COMUNS.
- COBRANÇA EXTEMPORÂNEA POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7701, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA FRASSINETT XAVIER (fls. 271-307), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INFRAERO. AEROPORTO DO RECIFE. CONTRATO DE CONCESSÃO. LOJISTA. RATEIO DE DESPESAS COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, AR CONDICIONADO, LIXO, E ÁREAS COMUNS. COBRANÇA EXTEMPORÂNEA POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ENCARGOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO. EXCLUSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a presente Ação de Cobrança ajuizada pela INFRAERO, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de despesa de rateio a partir de 25/02/2010, acrescidos de juros de mora desde a interpelação extrajudicial (25/02/2015) e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A apelante firmou, em 01 de setembro de 2009, com a INFRAERO, contrato comercial para concessão de uso de área no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, cujo item. 8.2, previa que "O preço específico mensal e as despesas de rateio deverão ser pagas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido", enquanto o item 14.4 estipulava, como obrigação do concessionário, "arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outras".
3. Por meio do Ofício nº 1353/RFCM (RFCM-1)2013, de 10 de setembro de 2013, a INFRAERO comunicou à apelante que "foi verificada a ausência de cobrança de despesas relativas a serviços e facilidades que são utilizadas por esse Concessionário, a saber: água, esgoto, energia elétrica, coleta e incineração de lixo, telefone, gás e outras, conforme preconiza no item "Das Obrigações do Concessionário", do Termo de Contrato referenciado" e que encaminhava planilha contendo a composição do montante a ser quitado.
4. Por meio do Ofício nº 1443/RFCM(RFCM-1)/2013, de 24 de setembro de 2013, a INFRAERO afirma que está encaminhando os boletos respectivos. Em documento datado de 02 de outubro de 2013 a apelante solicita o parcelamento do valor em 15 prestações. Por meio do memorando nº 933/RCFM/2013, a INFRAERO afirma que irá analisar o pedido de parcelamento. Por meio do Ofício nº 3715/FINE-3/2013, de 01/11/2013, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020).
No tocante a alegação de ausência de interrupção da prescrição pela interpelação ou notificação extrajudicial, a tese do recorrente demanda reexaminar se houve ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor do débito pelo devedor, frente aos elementos valorados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.