DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 1995454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado por JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA, para pagamento de todos os valores atrasados referentes ao seu benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo indeferido (03/06/2009) até a véspera da data de início da concessão do benefício atualmente ativo (15/12/2020).
- Constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral em rediscutir o ato de indeferimento administrativo do pedido formulado em 03/06/2009.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 124):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado por JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA, para pagamento de todos os valores atrasados referentes ao seu benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo indeferido (03/06/2009) até a véspera da data de início da concessão do benefício atualmente ativo (15/12/2020).
2. Constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral em rediscutir o ato de indeferimento administrativo do pedido formulado em 03/06/2009. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, é possível seu reconhecimento de ofício em qualquer fase processual.
3. Não se trata aqui de reconhecimento da prescrição da pretensão à obtenção do benefício em si, a qual se sabe que é imprescritível.
4. Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (indeferimento do benefício previdenciário), o qual não se renova mês a mês. O indeferimento configura ato de negativa do próprio direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Tendo sido indeferido o benefício em 13/07/2009, e ajuizada a presente ação somente em 05/05/2021, mais de dez anos depois, resta configurada a prescrição.
6. Apelação prejudicada. Extinção do feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega contrariedade do acórdão recorrido em relação a decisões do próprio TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região quanto à ocorrência de prescrição de fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Requer o provimento de seu recurso "para afastar a declaração de prescrição" (fl. 146).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 150/154).
O recurso foi admitido (fl. 156).
É o relatório.
Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte, com base no art. 1º do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
da nova demanda judicial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaque no original.)
Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça "a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP" (AgInt no REsp 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021, sem destaque no original).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.