ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1995525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
- Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5988, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão de fls. 180/185, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e (b) possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia, por serem garantias equiparáveis, conforme precedentes desta Corte.
A parte agravante alega, em síntese, que a "jurisprudência é pacífica no sentido de considerar inidôneo o seguro-garantia com prazo determinado para fins de garantia em execução fiscal, o que legitima a recusa por parte da Fazenda Pública. Dito isso, merece reforma a decisão agravada" (fl. 190).
Impugnação apresentada às fls. 202/206.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não é possível dar provimento à pretensão recursal.
Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO - GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A carta de fiança bancária e a apólice de seguro são garantias equiparáveis na execução fiscal, de modo que a primeira pode ser substituída pela segunda, independentemente da anuência do credor, quando o exequente não aponta (e muito menos demonstra) o vício capaz de afastar a presunção de liquidez da apólice de seguro-garantia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O ponto referente à inidoneidade do seguro garantia por prazo determinado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem pela parte agravante.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.
É aplicável ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.