DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial… — AREsp AREsp 1995529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu Paulo foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação foi julgada parcialmente procedente, a fim de absolver o réu da prática do delito de roubo, mantida a condenação pelo delito de associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 201800321967.
Consta nos autos que o réu Paulo foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V c/c o art. 288, parágrafo único, ambos do CP. A apelação foi julgada parcialmente procedente, a fim de absolver o réu da prática do delito de roubo, mantida a condenação pelo delito de associação criminosa.
Sustenta o agravante, em suma, que as provas contidas nos autos são suficientes para embasar o juízo condenatório do réu pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. Dessa forma, assinala violação dos artigos referidos.
O reclamo foi inadmitido na origem, amparado no enunciado sumular n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo, no qual a parte impugna os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 1.254-1.258).
Decido.
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Observo que o especial não suplanta o juízo de prelibação, como se verá a seguir, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A Corte de origem, ao repelir a tese ministerial, dispôs o que se segue (fls. 1.030-1.035, grifei):
..
Insurge-se o apelante contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, I, II e V, do CP e art. 288, parágrafo único, do CP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Após análise minuciosa dos autos, verifico que a prova da autoria quanto ao crime de roubo é frágil, a despeito da materialidade restar comprovada, devendo, com isso, a sentença ser modificada e o apelante absolvido da prática do roubo majorado, contudo, ser mantida sua condenação quanto ao crime de associação criminosa.
Senão, vejamos.
Dos depoimentos das vítimas prestados em juízo, nada se pode concluir quanto à autoria do crime de roubo, pois os autores do delito estavam encapuzados e se comunicavam através de códigos, o que dificultou o reconhecimento do apelante. Da mesma forma, impossível imputar a autoria do roubo ao réu pelas demais provas. O depoimento da testemunha Nélio Bicalho Pessoa Júnior, autoridade policial responsável pelas investigações que culminaram na identificação dos responsáveis, juntamente com os relatórios de interceptação telefônica,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
.. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.