DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, desafiando… — AREsp AREsp 1995602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS PROCEDENTE.
- PROVIDO PARA, EM CONTINUIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
- Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada após inúmeras trocas, sem êxito, de um dos produtos adquiridos (pedra com a finalidade de bancada), sujeita, portanto, a prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, assim ementado (e-STJ, fls. 179/180):
"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. INADIMPLEMENTO RELATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIDO PARA, EM CONTINUIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada após inúmeras trocas, sem êxito, de um dos produtos adquiridos (pedra com a finalidade de bancada), sujeita, portanto, a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O negócio havido entre as partes era de maior extensão e o inadimplemento relativo da empresa é incontroverso, assim como o fato da quebra do produto após as repetidas trocas e reinstalações. Inaplicável, desse modo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Sentença cassada. Prova exauriente. Continuidade de julgamento nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
2. A primeira entrega ocorreu em 29/7/2016 e a quebra no ato da instalação. A empresa ré então providenciou a troca e, para além do contrato original, a própria reinstalação. Anote-se que a empresa ré ressaltou a presença do fabricante no local e que não logrou estabelecer a causa da rachadura. Posteriormente, pelo mesmo motivo, foram realizadas diversas trocas do produto (julho/2016, 31/1/2016, 16/11/2017 e setembro/2018), mas as peças racharam após a instalação.
3. O bem, portanto, adquirido com a função de bancada, quando instalado quebrava. As tentativas de solução, com as inúmeras trocas e respectivas reinstalações, foram todas frustradas, rendendo ensejo à pretensão indenizatória do dano material sofrido pelo consumidor, que não deu causa ao evento (conforme, inclusive, concorda a ré na contestação apresentada ao afirmar desconhecer a causa da rachadura após a instalação), que é coincidente, na hipótese, com o valor da pedra específica.
4. O inadimplemento relativo implicou a troca e reinstalação do produto adquirido. Não obstante, tais providências se revelaram insuficientes, diante da incontornável falta do atributo necessário de utilidade do bem, impondo-se, desse modo, à empresa fornecedora o ressarcimento do valor recebido, coincidente com os danos sofridos, nos termos do que expressamente dispõem os arts. 389, 402 e 475 do Código Civil, c/c, arts. 6º, VI e 7º do Código do Consumidor.
5. Recurso conhecido, sentença cassada, e, em continuidade, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015 , DJe 10/11/2015).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.764.108/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.