DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO … — EREsp EREsp 1995686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (fls.
- 616-617 ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Na hipótese , não se discute a respeito de1. sub judice intimação realizada por meio do processo eletrônico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (fls. 616-617 ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese , não se discute a respeito de1. sub judice intimação realizada por meio do processo eletrônico.
1.1. O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação, na qual não houve composição, de acordo com o art. 335, inciso I, do CPC.
1.2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do ." vencimento (REsp n. 1.947.735/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 24/3/2025 ). 28/3/2025 Incidência da Súmula 83 do STJ. "
1.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento ." (AgInt no REsp n. 1.798.482 oportuno, sujeitam-se à preclusão /ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 19/4/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Sem embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que (fl. 634):
No caso paradigma, a eminente Ministra Relatora retrata os fatos que se amoldam perfeitamente ao presente, tendo recebido, contudo, decisão em sentido oposto.
Ou seja, o caso paradigma reflete exatamente o que sustenta a Embargante!
Esse reconhecimento pelo Relator veio ao acórdão embasado na melhor doutrina e em atendimento ao que efetivamente preza o ordenamento jurídico, ou seja, de prestar a jurisdição.
Ao fundamentar sua decisão, o eminente Ministro deixou clara a permissão de que o ataque ao fundamento tenha como base a suficiência, até porque se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior é evidente que o agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial também possui a mesma qualidade, desde que se trate de impugnação suficiente.
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.744.434/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.