DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 1995694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706/PR, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". não 3.
- Para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior não há exigência do trânsito em julgado, conforme apontado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039, 10873, 10874, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 582-585), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR STF. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI 12.973/2014. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AÇÃO CAUTELAR E PARCELAMENTO LIQUIDADO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela impetrante em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem no sentido de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a contribuinte ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS que tenha como base de cálculo o ICMS; b) assegurar o direito a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente (incluídos ou não em parcelamento), não alcançados pela prescrição; c) determinar ao Impetrado que se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas em face da Impetrante (negativa de certidão de regularidade fiscal, propositura de execução fiscal e inclusão em cadastros de inadimplência) em razão do não recolhimento dos tributos acima mencionados
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706/PR, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". não
3. Para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior não há exigência do trânsito em julgado, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo grauspublicado de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Precedente do STF: ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016.
4. A Lei 12.973/14, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário paradigma.
5. Apesar da adesão ao parcelamento implicar em confissão de dívida irrevogável e irretratável, não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Precedente do STJ: R Esp 1.133.027.
6. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07 cujo teor, em seu art. 26, p. ú., determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringir a compensação apenas com tributos da mesma espécie, acrescido de taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado desta sentença (art.
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados e sobre a jurisprudência invocada.
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.