ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1995697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.
- 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Resultado indicado
Ademais, no tocante à alegação de necessidade de autorização dos demais participantes da elaboração das obras coletivas, em consonância com o elucidado na perícia judicial, em que pese seja [trecho intermediário suprimido] conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. Arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRAMONTINA GARIBALDI S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS (13).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, no que interessa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. OBRAS PUBLICITÁRIAS AUDIOVISUAIS/OBRAS COLETIVAS. EVIDENCIADA A MANUTENÇÃO DA PUBLICIZAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO PERMITIDO PARA UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
(..)
4. Em que pese o esforço argumentativo das demandadas, concernente à cessão e transferência de direitos autorais ocorrida entre as demandantes (pessoas físicas) em benefício à autora Worklovers Ltda., da leitura do instrumento particular, a aludida cessão e consequente transferência dos direitos deu-se tão somente nas questões de ordem patrimonial atinentes às diversas obras comercializadas à Tramontina e de sua autoria, o que leva, por corolário lógico, à legitimidade da empresa Worklovers Ltda. em pleitear a reparação por danos materiais pela alegada utilização indevida das obras. Inteligência do artigo 49 da Lei n 2 9.610/98.
5. Ademais, no tocante à alegação de necessidade de autorização dos demais participantes da elaboração das obras coletivas, em consonância com o elucidado na perícia judicial, em que pese seja
[trecho intermediário suprimido]
conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual.
5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no agravo interno.
6.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."
(EDcl no AgInt no AREsp 2.843.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.