DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO PAULO FU… — AREsp AREsp 1995878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
- Causa de pedir informa que o clube de futebol fez a transferência de atleta sem recolher a contribuição devida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237):
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI PELÉ. ART. 57, I, DA LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CIDE. Causa de pedir informa que o clube de futebol fez a transferência de atleta sem recolher a contribuição devida. Legitimidade "ad causam" para promover a cobrança da contribuição prevista no art. 57 da Lei Federal nº 9.615/98 (Lei Pelé). A contribuição tem natureza tributária, e pode ser criada por lei ordinária, segundo precedentes do STF. Precedentes anotam que não será necessária a criação ou o delineamento dos aspectos essenciais da hipótese de incidência por lei complementar. Não se exige o prévio lançamento tributário, cuja natureza é meramente declaratória, bastando, para a ação de cobrança, a existência da obrigação, caracterizada com todos os elementos essenciais, como é o caso. Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA. A autora decaiu de parte do pedido porque calculou a contribuição pelo valor em euros, e não em dólares estadunidenses, como seria o correto. Redução de aproximadamente 13% do valor cobrado. Fixação proporcional dos ônus da sucumbência. Recurso provido neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram providos para corrigir erro material (fls. 278/283).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, em síntese, o seguinte:
"i. Revelar a violação aos artigos 57 da Lei nº 9.615/98 e 53 do Decreto nº 7.984/13, sendo indevida a contribuição destinada à FAAP nas hipóteses em que o fato gerador versa das transferências de atletas de futebol. ii. Da ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, desrespeito à regra matriz de incidência em relação ao disposto no artigo 57 da Lei 9.615/98" (fl. 290).
Afirma que:
(1) "o art. 53 do Decreto nº 7.984/2013 efetivamente regulamenta o art. 57 da Lei Pelé e estabelece com clareza, no trecho destacado, que a prestação da "assistência social e educacional" será prestada pela FAAP OU pela FENAPAF. Como a norma jurídica não tem palavras inúteis, o termo "ou" significa exclusão, isto é, que cada beneficiário será atendido pela entidade ligada à sua atividade profissional. Desse modo, se o atleta, ex-atleta ou atleta em formação praticar a modalidade
[trecho intermediário suprimido]
é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA.
..
3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.