ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1996017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever, portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Embargos à execução Compromisso de compra e venda Aplicação do CDC Possibilidade Sentença que reconhece o direito dos embargantes à rescisão do contrato Discussão acerca do percentual de retenção Arbitramento em 25% - Decisão correta Análise da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Sucumbência recíproca configurada Verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido pelas partes e atendendo aos parâmetros do artigo 85, do CPC Manutenção dos valores bloqueados considerando que não houve extinção da execução Ratificação da sentença nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recursos improvidos" (e-STJ fl. 400).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434/437).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 67-A da Lei nº 13.786/218.
Aduz falta de fundamentação no julgado.
Pleiteia que seja
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de fatos e provas quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação, o que é inviável na via especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO"
(AgInt no AREsp n. 2.242.125/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da quantia atualizada resultante da diferença entre o montante pretendido e aquele obtido, ficando o/a recorrente responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte recorrida em 70% (setenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários pata 20% (vinte por cento) sobre tal valor, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.