DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP contra acórdão proferido pela Qu… — EREsp EREsp 1996046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: de obrigação de não fazer c/c restituição de valores decorrentes de desconte indevido de benefício de aposentadoria complementar privada, ajuizada por AIRTON RIBEIRO LEITE e outros em face de FUNDAÇÃO CESP.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO CESPE, nos termos da seguinte ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- Ação que busca a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: de obrigação de não fazer c/c restituição de valores decorrentes de desconte indevido de benefício de aposentadoria complementar privada, ajuizada por AIRTON RIBEIRO LEITE e outros em face de FUNDAÇÃO CESP.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO CESPE, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação que busca a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelos autores a título de complementação de aposentadoria. Sentença de procedência do pedido. Apelo da demandada. Cerceamento não configurado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de inclusão da CTEEP no polo passivo do processo afastadas. Prescrição do fundo do direito inexistente. Prazo prescricional da ação, que trata de obrigação de trato sucessivo, é trienal. Inteligência do art. 306, § 3º, IV, do CC. Mérito. Enriquecimento sem causa da ré em razão descontos realizados a título de contribuição de complementação de aposentadoria, sem qualquer contraprestação. Necessidade de restituição dos valores pagos. Sentença reformada para reconhecer a prescrição dos valores pagos em período anterior a três anos da data de ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 823)
Recurso especial: interposto por DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS e outros, em que alega violação do art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, referente à aplicação do prazo de prescrição em relação ao pedido de restituição dos valores pagos à titulo de complementação de aposentadoria, em plano de previdência complementar.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.
2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
DE VALORES. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, em virtude de descontos realizados no benefício de aposentadoria complementar, a título de contribuição a fundo de previdência privada.
2. A discussão sobre a da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ.)
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.