DECISÃO Vistos — REsp REsp 1996170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE LINO DE JESUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA PELA RESISTÊNCIA DO MÉRITO.
- Apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Aracaju/SE em face da sentença que, em sede de Ação de Usucapião, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar o direito à concessão de uso especial para fins de moradia à Autora do imóvel localizado na Travessa Nossa Senhora da Conceição (antiga Rua Santa Isabel), n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE LINO DE JESUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 414/415e):
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MP N. 2.220/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA PELA RESISTÊNCIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Aracaju/SE em face da sentença que, em sede de Ação de Usucapião, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar o direito à concessão de uso especial para fins de moradia à Autora do imóvel localizado na Travessa Nossa Senhora da Conceição (antiga Rua Santa Isabel), n. 35, Bairro Cidade Nova, CEP 49063-136, Aracaju/SE, com a devida transcrição no registro de imóveis competente, após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os Requeridos não sucumbiram no que concerne ao pleito principal relativo à declaração de usucapião do imóvel.
2. Nas suas razões recursais, a União Federal requer a reforma da sentença, argumentando, em suma, que a concessão de uso especial para fins de moradia resta impossibilitada pela ausência de Requerimento Administrativo, na forma da MP nº 2.220/01. Afirma que a "necessidade do requerimento administrativo foge a mera formalidade, sendo indispensável para aferir a presença ou não dos requisitos legais, em especiais, os que não podem ser aferidos pelo juízo em razão de ausência de provas ou dados, a exemplo da finalidade da moradia, enquadrar-se no conceito legal de população de baixa renda e não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano e rural".
3. Em seu recurso, o Município de Aracaju aduz a necessidade de anulação da sentença, pois houve violação ao art. 329, do CPC/2015, tendo em vista que não foi possibilitado aos Réus se manifestarem sobre o consentimento, ou não do aditamento da inicial feito pela parte Autora, o qual foi realizado após a citação. Pede que a ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que a parte Autora deixou de formular pedido administrativo de direito real de uso para fins de moradia perante a Administração Pública Municipal, em relação à parte do imóvel que é de propriedade do Município de Aracaju//SE.
4. Ausência de prévio Requerimento Administrativo suprida, no caso concreto, eis que o INSS apresentou resistência de mérito, ficando caracterizado o
[trecho intermediário suprimido]
à luz do direito constitucional de moradia, bem como da teoria da substanciação, impõe-se a total procedência do pleito autoral, de modo que à autora seja garantido o direito de concessão de uso especial para fins de moradia, tanto da fração do imóvel pertencente à União, como da parcela do imóvel supostamente pertencente ao município de Aracaju."
Nesse contexto, conclui-se que houve ofensa ao art. 329 do CPC/2015, ante a preclusão do direito da parte Autora de ampliar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, após a estabilização da lide.
- Dos honorários recursais
Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.