DECISÃO Cuida-se de agravos internos (fls — REsp REsp 1996332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 968-1004 e 1064-1086 e-STJ) interpostos por ambas as partes em face das decisão proferidas por este signatário, que deram provimento ao apelo nobre da operadora, determinando novo julgamento na origem, e julgaram prejudicado o reclamo autoral.
- Discute-se nos apelos nobres a possibilidade de limitar/recursar sessões prescritas ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, bem como o dever de reembolso e sua extensão.
- Ambas as controvérsias foram afetadas pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastradas como Temas 1295 e 1375: Tema/Repetitivo 1295/STJ- Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- Tema/Repetitivo 1375/STJ- Questão submetida a julgamento: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos internos (fls. 968-1004 e 1064-1086 e-STJ) interpostos por ambas as partes em face das decisão proferidas por este signatário, que deram provimento ao apelo nobre da operadora, determinando novo julgamento na origem, e julgaram prejudicado o reclamo autoral.
É o relato necessário.
Decide-se.
1. Discute-se nos apelos nobres a possibilidade de limitar/recursar sessões prescritas ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, bem como o dever de reembolso e sua extensão.
Ambas as controvérsias foram afetadas pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastradas como Temas 1295 e 1375:
Tema/Repetitivo 1295/STJ- Questão submetida a julgamento:
Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Tema/Repetitivo 1375/STJ- Questão submetida a julgamento:
I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;
II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
Ademais, foi determinado o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, reconsideram-se a decisão de fls. 955-961 e 962-963 e-STJ, tornando-as sem efeitos, e determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1295 e 1375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.