DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, com fundamento no art — REsp REsp 1996444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fl.
- MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANALISADO PELO COLEGIADO DO 3º GRUPO CÍVEL.
- O Tribunal de Justiça já analisou todos os recursos interpostos pela partes litigantes que eram de sua competência, inclusive com decisão de mérito proferida pelo Colegiado do Colendo 3º Grupo Cível.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fl. 1.144:
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANALISADO PELO COLEGIADO DO 3º GRUPO CÍVEL.
1. O Tribunal de Justiça já analisou todos os recursos interpostos pela partes litigantes que eram de sua competência, inclusive com decisão de mérito proferida pelo Colegiado do Colendo 3º Grupo Cível.
2. Eventual vício na decisão proferida pelo Colegiado do 3º Grupo Cível deveria ter sido formulado no momento oportuno e àquele órgão jurisdicional.
3. As questões suscitadas no presente agravo de instrumento já forma objeto de apreciação quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70057717803, restando tal matéria irremediavelmente preclusa. Inteligência do art. 183 do CPC.
Negado provimento ao agravo interno.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 515, 555 e 556 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta a nulidade das " .. decisões posteriores ao retorno dos autos a Justiça Estadual, sobretudo a fase de cumprimento de sentença instaurada equivocadamente" (fl. 1.170).
Destaca que, após a transferência dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual, as demais questões suscitadas em recurso de apelação não foram julgadas.
Alega não ter havido a análise de questões suscitadas em apelação, porque o Tribunal de origem teria apreciado apenas a matéria referente à competência para processar e para julgar a controvérsia.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões posteriores ao retorno dos autos à Justiça estadual.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 1.213/1.222).
O recurso foi admitido (fls. 1.230/1.234).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por Liberty Seguros S/A contra Aldo Antonio Cora e Outros, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem que tivesse havido decisão
[trecho intermediário suprimido]
apreciação quando do julgamento do Agravo de Instrumento 70057717803.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, destaco que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especi al.
Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, não conheço do recurso especi al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.