ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1996548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA EM ABSTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).
3. É admissível a juntada de documentos em fase de recurso quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
4. Alegações de fraude ou falsidade documental demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROMAVE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.276-2.282; 2.283-2.288), por entender: a) não configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abordagem, pelo acórdão recorrido, de todos os dispositivos legais invocados, pois a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente (fls. 2.279-2.280); b) correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da teoria da asserção para afastar a ilegitimidade ativa sem ingressar no mérito sobre validade de documentos, reservando tal exame à instrução (fls. 2.280-2.281), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
reavaliação do conjunto fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
As alegações de fraude e falsidade documental não podem ser apreciadas nesta instância superior, pois demandam dilação probatória e exame de autenticidade de documentos, matérias de competência da instância ordinária.
A decisão monocrática corretamente consignou que tais discussões devem ser suscitadas e instruídas perante o juízo de origem, por meio dos instrumentos processuais adequados. Eventual reexame dos elementos de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
O agravo interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada.
Ausentes fundamentos novos ou jurídicos relevantes que autorizem a modificação do entendimento, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.