DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 1996576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- TERMO DE TROCA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS E A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO.
- DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
- CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9997, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE TROCA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS E A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DISPENSÁVEL POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 355, 489, § 1º, 783, 784, 803, I, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional (fl. 324).
Afirma que o acórdão recorrido é nulo, porquanto houve cerceamento do direito de defesa (fl. 326).
Aduz "que ao se tornar ilíquido o título (termo de troca), a presente execução passa a ser nula, por conta do disposto no art. 803, I, do CPC" (fl. 332).
Pugna que "faz-se muito importante destacar que, ao ser revogada pela Lei 562/2013, a Lei 549/2011, que chancelava o termo de troca efetuado entre as partes, excluía tanto a obrigação do Município em entregar o imóvel prometido, como a Associação Atlética em entregar o imóvel que lhe possuía" (fl. 333).
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 370-377.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO.
O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assim o resumiu (fl. 223):
Da análise de ambos os autos verifica-se que as partes celebraram uma permuta em 01/03/2010, ocasião em que a exequente ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO, ora apelada, transferiu um imóvel de sua propriedade, com área total de 8.980 m , ao Município, em troca de outro imóvel de propriedade do ente municipal, contendo 11.875 m , conforme se extrai do Termo de Troca de Imóvel constante no ANEXO8 - evento 01 - autos nº 0002677-09.2014.827.2710.
Por meio da Lei Municipal nº 549, de 11 de dezembro de 2012, o Município de Augustinópolis confirmou a doação de um terreno urbano à Associação, o que se revela uma prova da convalidação da
[trecho intermediário suprimido]
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.