DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MOLICENTER SUPERMERCADOS LTDA — REsp REsp 1996662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MOLICENTER SUPERMERCADOS LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 580/582, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da inviabilidade do manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art.
- A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, porque (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MOLICENTER SUPERMERCADOS LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 580/582, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da inviabilidade do manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.
A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, porque (e-STJ fl. 588):
(..) trata-se aqui, data vênia, de hipótese distinta daquela referida na decisão ora embargada, pois não houve a interposição de agravo interno no Tribunal local em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nem se trata, tecnicamente, de novo recurso especial, mas do recurso especial originário, retificado/complementado pelas agravantes, relativamente as demais questões que não teriam sido abarcadas por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ, ou seja, trata-se de recurso que atende integralmente o disposto no § 20 do art. 1.041 do CPC: (..).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.
Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fl. 581):
Pacífica a orientação do STJ no sentido de que descabe o manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.
No mais, ainda que se admitisse a heterodoxa possibilidade de "complementação", após a decisão de retratação, das razões do recurso especial previamente interposto, é evidente que, na hipótese, não haveria questão remanescente a ser decidida, porquanto a matéria posta na "complementação" do recurso especial corresponde, precisamente, ao que foi estabelecido no aludido Tema 1.182/STJ.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.