DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 1996703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E DIFERIMENTO DO ICMS).
- DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO FINANCEIRO E BENEFÍCIO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6008, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 310):
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E DIFERIMENTO DO ICMS). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO FINANCEIRO E BENEFÍCIO FISCAL.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
A recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) prequestionamento dos arts. 153, inc. III, 154, inc. I, e 195, inc. I e §4º, da CF/1988, 43 e 110 do CTN, 14, §1º, da LC 101/00 e 1º, §4º, do Convênio CONFAZ 190/2017.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43, 109 e 110 do CTN; 1º da Lei 7.689/1988; 14, §1º, da LC 101/2000; 1º, §4º, do Convênio CONFAZ 190/2017; 1026, §2º, do CPC/2015; bem como ao princípio federativo, sob os seguintes argumentos: a) os efeitos correspondentes à redução de base de cálculo de ICMS, à isenção/não incidência de ICMS e ao diferimento de ICMS não podem ser desconsiderados na apuração da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, presente que os TRF"s e o STJ têm assentado que, seja por não se constituir em lucro ou renda, seja em obediência ao princípio federativo, os valores correspondentes aos benefícios fiscais outorgados pelos Estados, seja qual for a forma de concessão (isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido de ICMS, etc), não se incluem na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL; b) ao contrário do quanto assentado no aresto recorrido, afigura-se claro que inteiramente aplicável o entendimento pacificado no STJ em relação à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as hipóteses dos autos, vez que, nos termos do art. 14, §1º, da LC 101/00 e 1º, § 4º, do Convênio CONFAZ 190/2017, tanto o crédito presumido, quanto a redução de base de cálculo, a isenção e a não incidência de ICMS são formas de renúncia fiscal; c) não há lógica em se permitir que o Estado Federado perca receita e a União, pelo mesmo motivo, aumente a sua arrecadação relativamente ao IRPJ e à CSLL; d) seguindo orientação técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e
[trecho intermediário suprimido]
nº 12.973/14, com a redação dada pela LC nº 160/17." (fl. 325).
Ora, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Com efeito, nesse sentido é a redação da Súmula 98/STJ, a qual determina que os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento , tão somente para afastar a multa aplicada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1026, §2º, DO CPC/2015. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.