DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito para … — CC CC 199671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal.
- A parte agravante sustenta que, embora o medicamento Pembrolizumabe esteja incorporado ao Sistema Único de Saúde, seu fornecimento não é de responsabilidade exclusiva da União, pois a assistência oncológica é regulada por normas específicas que preveem a descentralização e a responsabilidade tripartite entre União, Estados e Municípios.
- Narra que a Portaria SCTIE/MS 23, de 2020, incorporou o medicamento apenas para o tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, não abrangendo o caso concreto, que trata de neoplasia maligna de rim.
- Segundo entende, a competência para processar e julgar a demanda deve ser da Justiça Estadual, pois o medicamento não está incluído no Grupo 1A de financiamento exclusivo da União, e a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos é compartilhada entre os entes federativos, conforme as Portarias MS 874/2013 e 876/2013.
Resultado indicado
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal.
A parte agravante sustenta que, embora o medicamento Pembrolizumabe esteja incorporado ao Sistema Único de Saúde, seu fornecimento não é de responsabilidade exclusiva da União, pois a assistência oncológica é regulada por normas específicas que preveem a descentralização e a responsabilidade tripartite entre União, Estados e Municípios.
Narra que a Portaria SCTIE/MS 23, de 2020, incorporou o medicamento apenas para o tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, não abrangendo o caso concreto, que trata de neoplasia maligna de rim.
Segundo entende, a competência para processar e julgar a demanda deve ser da Justiça Estadual, pois o medicamento não está incluído no Grupo 1A de financiamento exclusivo da União, e a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos é compartilhada entre os entes federativos, conforme as Portarias MS 874/2013 e 876/2013.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 174-180.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Diante dos argumentos apresentados pela agravante, passo à nova análise do feito.
Com efeito, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas/RS em desfavor do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - SJ/RS, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maurício Bonat Agrello em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para o tratamento de neoplasia maligna de rim.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o medicamento pleiteado é de alto custo e encontra-se incorporado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde para tratamento de carcinoma de células renais, o que justificaria a inclusão da União no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, por entender que, nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, a
[trecho intermediário suprimido]
STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 27/11/2024, por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no IAC 14, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 207.165/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ainda nessa linha, as seguintes decisões análogas, envolvendo a mesma medicação: CC 198.938/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.09.2023; CC 215.743/PB, Min. Afrânio Vilela, DJEN 09.09.2025; CC 208.323/RS, Min. Afrânio Vilela, DJEN 12.06.2025; CC 206.618/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.10.2023.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 149-151, tornando-a sem efeito, ao tempo em que conheço do conflito e declaro competente o Juízo Estadual, o suscitante, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.