DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA contra acórdão profer… — REsp REsp 1996813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O processo retorna a esta Corte Superior após a realização de juízo de retratação pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
- 3981-3987), determinado por decisão anterior desta Relatoria (e-STJ fl.
- 3950), a fim de adequar o julgado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O processo retorna a esta Corte Superior após a realização de juízo de retratação pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3981-3987), determinado por decisão anterior desta Relatoria (e-STJ fl. 3950), a fim de adequar o julgado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ).
No acórdão de retratação, a Corte Regional, aplicando a tese firmada no Tema 1.182/STJ, reformou seu entendimento anterior para adequar o julgado, mantendo, contudo, o provimento ao apelo da União para denegar a segurança, ante a ausência de prova dos requisitos legais. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 3984):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Retorno dos autos para juízo de retratação quanto ao Tema 1182 do STJ, especificamente para o exame do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS apontados pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante preenche os requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, nas modalidades de base de cálculo reduzida, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o Tema 1182 do STJ, que exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STJ, ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido, é possível, porém exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
4. A LC 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, determinando que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, submetendo-se, por consequência, ao regramento do art. 10 da Lei 12.973/2014, que estabelece condicionamentos para a remissão de créditos tributários e para a reinstituição de benefícios fiscais.
5. Em juízo de retratação, o julgado é adequado às teses do Tema 1.182 do STJ, mantendo a decisão que negou provimento ao apelo, em razão da ausência de prova pré-constituída apta para fins de comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, uma vez que a impetrante não trouxe aos autos balanços patrimoniais que comprovem a contabilização das
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, todavia, é vedada em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, estando o acórdão recorrido (proferido em juízo de retratação) em conformidade com o precedente vinculante desta Corte e fundado em premissa fática insuscetível de revisão nesta instância, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.