DECISÃO Cuida-se de petição interposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, no qual se alega a ocorrênc… — REsp REsp 1997188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição interposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, no qual se alega a ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- O recorrente sustenta que a interrupção da prescrição ocorreu com a publicação do acórdão que julgou a apelação em 10/02/2017 e que, posteriormente, na decisão monocrática de minha autoria que apreciou o recurso especial publicada em 06/06/2025 (fl.
- 9786 ) foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente nova dosimetria da pena pelo delito previsto no art.
- 22 da Lei nº 7.492/1986, fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 10926, 10623, 3612, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição interposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, no qual se alega a ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O recorrente sustenta que a interrupção da prescrição ocorreu com a publicação do acórdão que julgou a apelação em 10/02/2017 e que, posteriormente, na decisão monocrática de minha autoria que apreciou o recurso especial publicada em 06/06/2025 (fl. 9786 ) foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente nova dosimetria da pena pelo delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Afirma que, entre esses marcos, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, o que, segundo alega, configuraria a prescrição da pretensão punitiva (fls. 9793/9797).
O Ministério Público Federal se manifestou às fls 9915/9916 no sentindo do indeferimento do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a publicação do acórdão condenatório constitui marco interruptivo da prescrição.
No caso em exame, apesar de o requerente adotar como último marco interruptivo o julgamento da apelação em 10/02/2017, verificou-se que houve o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo recorrente em 26/10/2017 (fls. 8397/8601).
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração também configura marco interruptivo da prescrição. Isso porque o provimento desses embargos incorpora ao processo a própria decisão que foi esclarecida, complementada ou integrada, produzindo efeitos equivalentes aos da sentença ou do acórdão originário e, consequentemente, reiniciando o prazo prescricional.
Nesse sentido:
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial .
2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos.
3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Nesse contexto, verifica-se que, desde o último marco interruptivo o acolhimento parcial dos embargos de declaração até o julgamento do recurso especial, não transcorreu lapso temporal superior ao previsto para a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 8 (oito) anos.
Com efeito, considera-se, para fins de prescrição, o prazo correspondente a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em razão do afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. Assim, aplicando-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, constata-se que, entre o último marco interruptivo (26/10/2017) e a publicação da decisão que apreciou o recurso especial (06/06/2025), não houve o transcurso do prazo necessário para a consumação da prescrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.