DECISÃO Trata-se de petição apresentada por OLIVIER HERVE CHARLES MARIE BISEAU, na qual se pleiteia o … — REsp REsp 1997188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por OLIVIER HERVE CHARLES MARIE BISEAU, na qual se pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Alega o recorrente que, tendo ocorrido interrupção da prescrição no acolhimento dos embargos de declaração julgados em 26/10/2017, teria transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos na data de 03/11/2025, o que, segundo sustenta, configuraria a prescrição.
- O Ministério Público Federal se manifestou às fls 9932/9934 no sentindo do indeferimento do pedido.
- 110 do Código Penal, o trânsito em julgado constitui marco relevante para a contagem da prescrição, pois encerra a fase de contagem da prescrição da pretensão punitiva e inaugura a da pretensão executória, visto que se inicia a prescrição da execução da pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 10926, 10623, 3612, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por OLIVIER HERVE CHARLES MARIE BISEAU, na qual se pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Alega o recorrente que, tendo ocorrido interrupção da prescrição no acolhimento dos embargos de declaração julgados em 26/10/2017, teria transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos na data de 03/11/2025, o que, segundo sustenta, configuraria a prescrição.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls 9932/9934 no sentindo do indeferimento do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 110 do Código Penal, o trânsito em julgado constitui marco relevante para a contagem da prescrição, pois encerra a fase de contagem da prescrição da pretensão punitiva e inaugura a da pretensão executória, visto que se inicia a prescrição da execução da pena aplicada.
No caso em análise, após o julgamento dos embargos de declaração em 26/10/2017, foi proferida decisão monocrática de minha autoria no recurso especial, publicada em 06/06/2025 (fl. 9789).
Decorrido o prazo legal de 5 dias para a interposição do recurso cabível, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Assim, a decisão tornou-se irrecorrível tanto para a acusação quanto para a defesa em 13/06/2025.
Diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, verifica-se que não houve lapso temporal superior a 8 anos entre o acolhimento dos embargos de declaração (26/10/2017) e o trânsito em julgado da decisão monocrática que apreciou o recurso especial (13/06/2025).
Sendo assim, considerando que o peticionante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão sendo considerado apenas o prazo de 3 anos, em virtude do afastamento do aumento pela continuidade delitiva na análise da prescrição e que o lapso prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que, entre o último marco interruptivo (26/10/2017) e o trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso especial (13/06/2025), não se consumou a prescrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.