DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES … — REsp REsp 1997220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAUNA - IMP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CTC COMUNICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEIO DE PROVA.
- A possibilidade do servidor público que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física ser beneficiado com a aposentadoria especial, encontra guarida no art.
- O comando constitucional deixou para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, mas até o momento, por omissão legislativa, tal regulamentação não foi editada.
- Instado a se manifestar sobre a mora legislativa, em diversos Mandados de Injunção, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial relativamente aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 6100, 10878
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAUNA - IMP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CTC COMUNICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEIO DE PROVA. A possibilidade do servidor público que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física ser beneficiado com a aposentadoria especial, encontra guarida no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal. O comando constitucional deixou para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, mas até o momento, por omissão legislativa, tal regulamentação não foi editada. Instado a se manifestar sobre a mora legislativa, em diversos Mandados de Injunção, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial relativamente aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. O art. 57 da Lei Federal 8.213/91 garante ao servidor o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que fique comprovado o tempo de trabalho permanente em condições especiais, além de ficar demonstrado que o servidor ficou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, pelo período equivalente à obtenção do benefício. Considerando o contexto probatório desses autos, verifico a dispensabilidade da apresentação da CTC, eis que os demais documentos constantes do processo são suficientes para comprovar a prestação do serviço insalubre do apelado, ininterruptamente, por mais de 25 anos, inicialmente com contribuições ao INSS (cuja retenção e repasse obrigatórios, aliás, cabia à própria administração municipal) e, depois, ao ente previdenciário municipal. O CTC, apenas configura meio de prova na instrução do feito (fl. 315).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal, em especial pelo fato de que simplesmente ignorou a atual redação do art. 96, VII, da Lei 8.213/91, além de que contrariou o determinado nos arts. 97 da CF e 948 e 949 do CPC" (fl. 383).
Alega ofensa aos arts. 96, VII, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
do trabalho prestado pela recorrida e da desnecessidade de apresentação da CTC para esses fins, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso e special, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.