ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1997295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Evidencia-se a deficiência das razões do recurso especial quando não desenvolvida argumentação apta a demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como quando há impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido, o que atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8960, 9587, 7711
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.
1. Evidencia-se a deficiência das razões do recurso especial quando não desenvolvida argumentação apta a demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como quando há impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido, o que atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de fls. 1.192-1.197, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial interposto pelas ora agravantes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1021-1022):
APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES - EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO -POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 343, §2º, DO CPC -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS -DEVER DO CONDÔMINO - ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC) -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR -CABIMENTO - ART. 85, §§2º, 8º e 10, DO CPC - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º, DO CPC - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DE
[trecho intermediário suprimido]
na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.745/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) grifou-se
De rigor, portanto, a incidência do enunciado contido na súmula nº 283 do STF.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.