ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1997338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estelionato qualificado, previsto no art.
- O agravante, agente da Polícia Rodoviária Federal, foi condenado por obter vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90, mediante a prestação de informações inverídicas para percepção indevida de auxílio-transporte, além de requerer diárias com justificativas falsas.
Resultado indicado
Não há litispendência entre a ação penal e a ação civil [trecho intermediário suprimido] Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Qualificado. Indevida Percepção de Auxílio-Transporte. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. O agravante, agente da Polícia Rodoviária Federal, foi condenado por obter vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90, mediante a prestação de informações inverídicas para percepção indevida de auxílio-transporte, além de requerer diárias com justificativas falsas.
3. A sentença fixou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, 165 dias-multa e valor mínimo para reparação de danos. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando alegações de nulidade de provas, excesso na dosimetria e litispendência com ação de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos, são nulas por ausência de autorização judicial ou do agravante; (ii) saber se houve excesso na dosimetria da pena, incluindo alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal; e (iii) saber se há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. As provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos constantes dos assentamentos funcionais do agravante, foram consideradas válidas, pois estavam disponíveis para consulta em procedimento administrativo disciplinar e foram submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, fundamentada na situação econômica do agravante e não no cargo público ocupado, afastando a alegação de bis in idem.
7. Não há litispendência entre a ação penal e a ação civil
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.