DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA contra… — RHC RHC 199743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, tendo sido celebrado, posteriormente, Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Em prosseguimento, a defesa impetrou habeas corpus na origem com o intuito de modificar as regras do referido acordo, e o Tribunal estadual denegou o writ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido celebrado, posteriormente, Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Em prosseguimento, a defesa impetrou habeas corpus na origem com o intuito de modificar as regras do referido acordo, e o Tribunal estadual denegou o writ.
A recorrente sustenta que o ANPP seria nulo por vício de voluntariedade no aceite, sob o argumento que a investigada não estaria presente por ocasião da formalização, concordância e homologação do acordo.
Afirma que as condições imposta no acordo seriam abusivas, salientando que, acaso pudesse quitar a dívida tributária, uma das condições cumulativas imposta no ANPP , tal fato seria causa extintiva da punibilidade.
Aduz a possibilidade de devolução dos autos ao Ministério Público para rediscussão da proposta do Acordo de Não Persecução Penal, para excluir a cláusula de reparação do dano, pois nem sequer tinha dimensão do valor da dívida, devendo ser considerada apenas a parte adimplida do acordo.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de nulidade do ANPP, com a consequente devolução dos autos ao Ministério Público para rediscussão da proposta.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
De início, é importante ressaltar que o rito do habeas corpus e, por conseguinte, do recurso em habeas corpus exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente quanto à alegada nulidade no feito.
Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal exige, como condição de validade do Acordo de Não Persecução Penal, a assistência técnica do defensor. Essa é a garantia que assegura a livre manifestação de vontade do investigado.
No caso, ao contrário do que sustenta a recorrente, consta à fl. 28 dos autos que, na audiência de formalização do ANPP, a acusada estava presente e acompanhada por advogado constituído durante toda a negociação e assinatura do acordo.
A vontade manifestada pela ré, como se constata dos autos, foi livre, informada e esclarecida, não tendo a defesa trazido nenhuma prova que demonstre a existência de qualquer fator externo capaz de macular o consentimento da acusada ou do ato judicial. O mero descontentamento com as cláusulas pactuadas, sob o pretexto genérico de vício no procedimento,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.
(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.